Projeto de Lei Complementar nº 13 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2018

Número

13

Data de Apresentação

23/11/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001/1998, Código Tributário do Município de Luiz Alves – SC.

    Indexação

    Observação

    Nobres Vereadores,
    Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º 13/2018, que “Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001/1998, Código Tributário do Município de Luiz Alves – SC”.
    O presente projeto de Lei Complementar tem a finalidade de realizar adequações pontuais no Código Tributário Municipal, desde sua edição, principalmente por conta de incongruências ou omissões identificadas, de forma que ele seja atualizado de acordo com a Constituição Federal e o sistema tributário vigente.
    Em tempos de responsabilidade fiscal, a adequação da legislação tributária para que se possa proceder à efetiva arrecadação dos tributos municipais é imprescindível, uma vez que o Código Tributário Municipal vigente foi instituído em 1998, portanto, sua legislação se encontra defasada em relação a inúmeros pontos.
    Tal adequação se faz necessária e inadiável já que os órgãos Estaduais e Federais, à conta das exigências de convênios para liberação de recursos, costumam exigir a comprovação de que o Município cobra regularmente seus tributos.
    Ademais, dentre as principais alterações do Código Tributário, está a simplificação das fórmulas do cálculo de IPTU e a extinção dos serviços de ambulantes.
    Além disso, estão previstas a ampliação das isenções de imposto a serem concedidas considerando a baixa renda de aposentados, de pensionistas e de portadores de necessidades especiais mediante comprovação de renda, no que tange ao IPTU, e clubes, templos de qualquer culto, sociedades esportivas e de recreação, associações, bem como instituições culturais, de educação e de assistência social, que serão isentos de IPTU e de taxa de licença de localização. Está ainda prevista a concessão de isenção de taxa de obras para edificações habitacionais para as edificações populares de até cinquenta metros quadrados.
    Isto posto, diante das razões aduzidas, espera-se contar mais uma vez com a prestigiosa atenção que essa Egrégia Casa Legislativa presta aos munícipes, e considerando a importância do interesse político e social, solicita-se que o projeto ora apresentado seja deliberado em REGIME DE URGÊNCIA, pois algumas matérias do referido código devem cumprir os princípios da reserva legal e da anterioridade da norma tributária, dispostos no artigo 150 da Constituição Federal.
    Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
    Data Votação: 3 de Dezembro de 2018
    10 de Dezembro de 2018