Projeto de Lei Complementar nº 13 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2018
Número
13
Data de Apresentação
23/11/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001/1998, Código Tributário do Município de Luiz Alves – SC.
Indexação
Observação
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º 13/2018, que “Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001/1998, Código Tributário do Município de Luiz Alves – SC”.
O presente projeto de Lei Complementar tem a finalidade de realizar adequações pontuais no Código Tributário Municipal, desde sua edição, principalmente por conta de incongruências ou omissões identificadas, de forma que ele seja atualizado de acordo com a Constituição Federal e o sistema tributário vigente.
Em tempos de responsabilidade fiscal, a adequação da legislação tributária para que se possa proceder à efetiva arrecadação dos tributos municipais é imprescindível, uma vez que o Código Tributário Municipal vigente foi instituído em 1998, portanto, sua legislação se encontra defasada em relação a inúmeros pontos.
Tal adequação se faz necessária e inadiável já que os órgãos Estaduais e Federais, à conta das exigências de convênios para liberação de recursos, costumam exigir a comprovação de que o Município cobra regularmente seus tributos.
Ademais, dentre as principais alterações do Código Tributário, está a simplificação das fórmulas do cálculo de IPTU e a extinção dos serviços de ambulantes.
Além disso, estão previstas a ampliação das isenções de imposto a serem concedidas considerando a baixa renda de aposentados, de pensionistas e de portadores de necessidades especiais mediante comprovação de renda, no que tange ao IPTU, e clubes, templos de qualquer culto, sociedades esportivas e de recreação, associações, bem como instituições culturais, de educação e de assistência social, que serão isentos de IPTU e de taxa de licença de localização. Está ainda prevista a concessão de isenção de taxa de obras para edificações habitacionais para as edificações populares de até cinquenta metros quadrados.
Isto posto, diante das razões aduzidas, espera-se contar mais uma vez com a prestigiosa atenção que essa Egrégia Casa Legislativa presta aos munícipes, e considerando a importância do interesse político e social, solicita-se que o projeto ora apresentado seja deliberado em REGIME DE URGÊNCIA, pois algumas matérias do referido código devem cumprir os princípios da reserva legal e da anterioridade da norma tributária, dispostos no artigo 150 da Constituição Federal.
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º 13/2018, que “Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001/1998, Código Tributário do Município de Luiz Alves – SC”.
O presente projeto de Lei Complementar tem a finalidade de realizar adequações pontuais no Código Tributário Municipal, desde sua edição, principalmente por conta de incongruências ou omissões identificadas, de forma que ele seja atualizado de acordo com a Constituição Federal e o sistema tributário vigente.
Em tempos de responsabilidade fiscal, a adequação da legislação tributária para que se possa proceder à efetiva arrecadação dos tributos municipais é imprescindível, uma vez que o Código Tributário Municipal vigente foi instituído em 1998, portanto, sua legislação se encontra defasada em relação a inúmeros pontos.
Tal adequação se faz necessária e inadiável já que os órgãos Estaduais e Federais, à conta das exigências de convênios para liberação de recursos, costumam exigir a comprovação de que o Município cobra regularmente seus tributos.
Ademais, dentre as principais alterações do Código Tributário, está a simplificação das fórmulas do cálculo de IPTU e a extinção dos serviços de ambulantes.
Além disso, estão previstas a ampliação das isenções de imposto a serem concedidas considerando a baixa renda de aposentados, de pensionistas e de portadores de necessidades especiais mediante comprovação de renda, no que tange ao IPTU, e clubes, templos de qualquer culto, sociedades esportivas e de recreação, associações, bem como instituições culturais, de educação e de assistência social, que serão isentos de IPTU e de taxa de licença de localização. Está ainda prevista a concessão de isenção de taxa de obras para edificações habitacionais para as edificações populares de até cinquenta metros quadrados.
Isto posto, diante das razões aduzidas, espera-se contar mais uma vez com a prestigiosa atenção que essa Egrégia Casa Legislativa presta aos munícipes, e considerando a importância do interesse político e social, solicita-se que o projeto ora apresentado seja deliberado em REGIME DE URGÊNCIA, pois algumas matérias do referido código devem cumprir os princípios da reserva legal e da anterioridade da norma tributária, dispostos no artigo 150 da Constituição Federal.
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.