Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2019
Número
13
Data de Apresentação
26/04/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera Lei Municipal n.º 1.411/2010.
Indexação
Observação
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º 13/2019, que “altera Lei Municipal n.º 1.411/2010”.
O presente Projeto de Lei tem por escopo alterar a Lei Municipal n.º 1.411, de 16 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargos e Salário do Magistério Público Municipal de Luiz Alves, passando, agora, a prever a possibilidade de o professor de educação básica que atua nos Anos Finais do Ensino Fundamental a ministrar aulas excedentes, isto é, acima do limite estabelecido para a sua carga horária regular e, consequentemente, estabelecer a forma de concessão do pagamento sobre estas aulas.
Isso porque, desde que a norma supracitada foi regulamentada no Município de Luiz Alves, houve significativo acréscimo na demanda educacional, exigindo que a Administração Pública Municipal realizasse, eventualmente, contratações emergenciais para evitar o comprometimento nas aulas ofertadas às crianças luizalvenses, uma vez que não existe, atualmente, previsão legal para que o profissional do magistério possa exercer sua atividade além de sua carga horária e, tampouco, perceber como horas extraordinárias de jornada de trabalho.
No entanto, cumpre-me destacar que, por conta do caráter excepcional das contratações emergenciais para cobrir eventuais faltas de professores na Rede Municipal de Ensino, não é a via mais pertinente, tendo em vista que, para tanto, é necessário realizar um processo seletivo com provas e títulos, o que demanda tempo e disponibilidade financeira.
Dessa maneira, esta Administração entende que, ao possibilitar que profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal possam ministrar aulas excedentes e, consequentemente receber o pagamento por meio de módulos, ou seja, a cada hora-aula exercida, calculada sob o valor do piso do servidor, nos termos da fórmula apresentada na proposição em análise, é medida que conferirá maior efetividade e qualidade na prestação de serviços, além de valorizar os professores, tendo em vista que se tratam de profissionais que já atuam na Rede Municipal de Ensino, preferencialmente na mesma unidade escolar, lecionando as mesmas disciplinas e que, além disto, atualmente exercem carga horária inferior a 40 horas semanais.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, de modo a melhorar a qualidade da Educação Pública Municipal e valorizar os professores, trabalhadores que cumprem a difícil missão de orientar e ensinar os alunos das mais variadas idades do Município de Luiz Alves.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º 13/2019, que “altera Lei Municipal n.º 1.411/2010”.
O presente Projeto de Lei tem por escopo alterar a Lei Municipal n.º 1.411, de 16 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargos e Salário do Magistério Público Municipal de Luiz Alves, passando, agora, a prever a possibilidade de o professor de educação básica que atua nos Anos Finais do Ensino Fundamental a ministrar aulas excedentes, isto é, acima do limite estabelecido para a sua carga horária regular e, consequentemente, estabelecer a forma de concessão do pagamento sobre estas aulas.
Isso porque, desde que a norma supracitada foi regulamentada no Município de Luiz Alves, houve significativo acréscimo na demanda educacional, exigindo que a Administração Pública Municipal realizasse, eventualmente, contratações emergenciais para evitar o comprometimento nas aulas ofertadas às crianças luizalvenses, uma vez que não existe, atualmente, previsão legal para que o profissional do magistério possa exercer sua atividade além de sua carga horária e, tampouco, perceber como horas extraordinárias de jornada de trabalho.
No entanto, cumpre-me destacar que, por conta do caráter excepcional das contratações emergenciais para cobrir eventuais faltas de professores na Rede Municipal de Ensino, não é a via mais pertinente, tendo em vista que, para tanto, é necessário realizar um processo seletivo com provas e títulos, o que demanda tempo e disponibilidade financeira.
Dessa maneira, esta Administração entende que, ao possibilitar que profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal possam ministrar aulas excedentes e, consequentemente receber o pagamento por meio de módulos, ou seja, a cada hora-aula exercida, calculada sob o valor do piso do servidor, nos termos da fórmula apresentada na proposição em análise, é medida que conferirá maior efetividade e qualidade na prestação de serviços, além de valorizar os professores, tendo em vista que se tratam de profissionais que já atuam na Rede Municipal de Ensino, preferencialmente na mesma unidade escolar, lecionando as mesmas disciplinas e que, além disto, atualmente exercem carga horária inferior a 40 horas semanais.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, de modo a melhorar a qualidade da Educação Pública Municipal e valorizar os professores, trabalhadores que cumprem a difícil missão de orientar e ensinar os alunos das mais variadas idades do Município de Luiz Alves.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.