Projeto de Lei Complementar nº 11 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2018
Número
11
Data de Apresentação
24/08/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais e dá outras providências.
Indexação
Observação
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar n.º 11/2018, que “institui a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais e dá outras providências”.
A descentralização do Estado e a municipalização da gestão de políticas públicas é prevista na Constituição Federal, que estabelece o município como ente federativo detentor de autonomia sobre seu território e, ainda que compartilhe com outros entes da federação brasileira, respeitando a hierarquia existente entre eles, possui protagonismo em ações que garantam o atendimento e a execução de demandas sociais.
Logo, a municipalização permite a universalização e melhoria dos serviços públicos, conferindo transparência, eficiência e melhor fiscalização, visto que a gestão local permite maior controle e participação dos usuários e da comunidade em geral.
Por essa razão, os municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI deliberaram pela municipalização da gestão ambiental, elegendo como órgão ambiental o próprio consórcio público, o qual engloba a gestão das áreas protegidas municipais, a educação ambiental da população, a recuperação de ambientes degradados, a fiscalização das atividades e empreendimentos locais, o licenciamento ambiental de empreendimentos, entre outros.
Sendo assim, a gestão ambiental municipal tem a função de manter, proteger, recuperar, manejar, controlar, fiscalizar e monitorar todos os recursos ambientais existentes no Município, incluindo a fauna, a flora, o solo, o ar, as águas, e as suas interações com os seres humanos e as estruturas das cidades, incorporando várias das atividades hoje desenvolvidas pelo IMA (antiga FATMA).
Além disso, cumpre-me destacar que tais serviços são autossustentáveis, visto que existe a cobrança de taxas para sua execução, sendo que estas asseguram, também, o investimento de recursos em benefício do próprio município, bem como propiciará que os custos sejam reduzidos por meio da criação de equipe técnica no sistema de consórcio regional.
Portanto, para a consecução da gestão supradescrita, o presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo instituir a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de Luiz Alves para o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e serviços potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradantes do meio ambiente, no âmbito municipal, e realizar a padronização do valor das taxas na região de atuação do consórcio público.
Pelo exposto, solicito a aprovação da proposição em análise, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, aproveito esta oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 23 de agosto de 2018.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar n.º 11/2018, que “institui a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais e dá outras providências”.
A descentralização do Estado e a municipalização da gestão de políticas públicas é prevista na Constituição Federal, que estabelece o município como ente federativo detentor de autonomia sobre seu território e, ainda que compartilhe com outros entes da federação brasileira, respeitando a hierarquia existente entre eles, possui protagonismo em ações que garantam o atendimento e a execução de demandas sociais.
Logo, a municipalização permite a universalização e melhoria dos serviços públicos, conferindo transparência, eficiência e melhor fiscalização, visto que a gestão local permite maior controle e participação dos usuários e da comunidade em geral.
Por essa razão, os municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI deliberaram pela municipalização da gestão ambiental, elegendo como órgão ambiental o próprio consórcio público, o qual engloba a gestão das áreas protegidas municipais, a educação ambiental da população, a recuperação de ambientes degradados, a fiscalização das atividades e empreendimentos locais, o licenciamento ambiental de empreendimentos, entre outros.
Sendo assim, a gestão ambiental municipal tem a função de manter, proteger, recuperar, manejar, controlar, fiscalizar e monitorar todos os recursos ambientais existentes no Município, incluindo a fauna, a flora, o solo, o ar, as águas, e as suas interações com os seres humanos e as estruturas das cidades, incorporando várias das atividades hoje desenvolvidas pelo IMA (antiga FATMA).
Além disso, cumpre-me destacar que tais serviços são autossustentáveis, visto que existe a cobrança de taxas para sua execução, sendo que estas asseguram, também, o investimento de recursos em benefício do próprio município, bem como propiciará que os custos sejam reduzidos por meio da criação de equipe técnica no sistema de consórcio regional.
Portanto, para a consecução da gestão supradescrita, o presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo instituir a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de Luiz Alves para o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e serviços potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradantes do meio ambiente, no âmbito municipal, e realizar a padronização do valor das taxas na região de atuação do consórcio público.
Pelo exposto, solicito a aprovação da proposição em análise, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, aproveito esta oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 23 de agosto de 2018.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal