Projeto de Lei Complementar nº 11 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2018

Número

11

Data de Apresentação

24/08/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais e dá outras providências.

    Indexação

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    Nobres Vereadores,

    Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar n.º 11/2018, que “institui a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais e dá outras providências”.
    A descentralização do Estado e a municipalização da gestão de políticas públicas é prevista na Constituição Federal, que estabelece o município como ente federativo detentor de autonomia sobre seu território e, ainda que compartilhe com outros entes da federação brasileira, respeitando a hierarquia existente entre eles, possui protagonismo em ações que garantam o atendimento e a execução de demandas sociais.
    Logo, a municipalização permite a universalização e melhoria dos serviços públicos, conferindo transparência, eficiência e melhor fiscalização, visto que a gestão local permite maior controle e participação dos usuários e da comunidade em geral.
    Por essa razão, os municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI deliberaram pela municipalização da gestão ambiental, elegendo como órgão ambiental o próprio consórcio público, o qual engloba a gestão das áreas protegidas municipais, a educação ambiental da população, a recuperação de ambientes degradados, a fiscalização das atividades e empreendimentos locais, o licenciamento ambiental de empreendimentos, entre outros.
    Sendo assim, a gestão ambiental municipal tem a função de manter, proteger, recuperar, manejar, controlar, fiscalizar e monitorar todos os recursos ambientais existentes no Município, incluindo a fauna, a flora, o solo, o ar, as águas, e as suas interações com os seres humanos e as estruturas das cidades, incorporando várias das atividades hoje desenvolvidas pelo IMA (antiga FATMA).
    Além disso, cumpre-me destacar que tais serviços são autossustentáveis, visto que existe a cobrança de taxas para sua execução, sendo que estas asseguram, também, o investimento de recursos em benefício do próprio município, bem como propiciará que os custos sejam reduzidos por meio da criação de equipe técnica no sistema de consórcio regional.
    Portanto, para a consecução da gestão supradescrita, o presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo instituir a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de Luiz Alves para o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e serviços potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradantes do meio ambiente, no âmbito municipal, e realizar a padronização do valor das taxas na região de atuação do consórcio público.
    Pelo exposto, solicito a aprovação da proposição em análise, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
    Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, aproveito esta oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.
    PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
    Em, 23 de agosto de 2018.

    MARCOS PEDRO VEBER
    Prefeito Municipal
    Data Votação: 31 de Agosto de 2018