{"id":886,"__str__":"Projeto de Lei Complementar n\u00ba 11 de 2018","link_detail_backend":"/materia/886","metadata":{},"numero":11,"ano":2018,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2018-08-24","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":null,"objeto":"","complementar":null,"ementa":"Institui a Taxa Municipal de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os Ambientais e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"","observacao":"JUSTIFICATIVA\r\n\r\nNobres Vereadores,\r\n\r\nEncaminho para a aprecia\u00e7\u00e3o de Vossas Excel\u00eancias o Projeto de Lei Complementar n.\u00ba 11/2018, que \u201cinstitui a Taxa Municipal de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os Ambientais e d\u00e1 outras provid\u00eancias\u201d.\r\nA descentraliza\u00e7\u00e3o do Estado e a municipaliza\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas \u00e9 prevista na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que estabelece o munic\u00edpio como ente federativo detentor de autonomia sobre seu territ\u00f3rio e, ainda que compartilhe com outros entes da federa\u00e7\u00e3o brasileira, respeitando a hierarquia existente entre eles, possui protagonismo em a\u00e7\u00f5es que garantam o atendimento e a execu\u00e7\u00e3o de demandas sociais. \r\nLogo, a municipaliza\u00e7\u00e3o permite a universaliza\u00e7\u00e3o e melhoria dos servi\u00e7os p\u00fablicos, conferindo transpar\u00eancia, efici\u00eancia e melhor fiscaliza\u00e7\u00e3o, visto que a gest\u00e3o local permite maior controle e participa\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios e da comunidade em geral. \r\nPor essa raz\u00e3o, os munic\u00edpios integrantes do Cons\u00f3rcio Intermunicipal do M\u00e9dio Vale do Itaja\u00ed \u2013 CIMVI deliberaram pela municipaliza\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o ambiental, elegendo como \u00f3rg\u00e3o ambiental o pr\u00f3prio cons\u00f3rcio p\u00fablico, o qual engloba a gest\u00e3o das \u00e1reas protegidas municipais, a educa\u00e7\u00e3o ambiental da popula\u00e7\u00e3o, a recupera\u00e7\u00e3o de ambientes degradados, a fiscaliza\u00e7\u00e3o das atividades e empreendimentos locais, o licenciamento ambiental de empreendimentos, entre outros.\r\nSendo assim, a gest\u00e3o ambiental municipal tem a fun\u00e7\u00e3o de manter, proteger, recuperar, manejar, controlar, fiscalizar e monitorar todos os recursos ambientais existentes no Munic\u00edpio, incluindo a fauna, a flora, o solo, o ar, as \u00e1guas, e as suas intera\u00e7\u00f5es com os seres humanos e as estruturas das cidades, incorporando v\u00e1rias das atividades hoje desenvolvidas pelo IMA (antiga FATMA).\r\nAl\u00e9m disso, cumpre-me destacar que tais servi\u00e7os s\u00e3o autossustent\u00e1veis, visto que existe a cobran\u00e7a de taxas para sua execu\u00e7\u00e3o, sendo que estas asseguram, tamb\u00e9m, o investimento de recursos em benef\u00edcio do pr\u00f3prio munic\u00edpio, bem como propiciar\u00e1 que os custos sejam reduzidos por meio da cria\u00e7\u00e3o de equipe t\u00e9cnica no sistema de cons\u00f3rcio regional.\r\nPortanto, para a consecu\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o supradescrita, o presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo instituir a Taxa Municipal de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os Ambientais de Luiz Alves para o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e servi\u00e7os potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradantes do meio ambiente, no \u00e2mbito municipal, e realizar a padroniza\u00e7\u00e3o do valor das taxas na regi\u00e3o de atua\u00e7\u00e3o do cons\u00f3rcio p\u00fablico.\r\nPelo exposto, solicito a aprova\u00e7\u00e3o da proposi\u00e7\u00e3o em an\u00e1lise, tendo em vista a relev\u00e2ncia da mat\u00e9ria e o interesse municipal. \r\nCom a certeza do pronto atendimento de Vossas Excel\u00eancias, aproveito esta oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta considera\u00e7\u00e3o.\r\nPREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, \r\nEm, 23 de agosto de 2018. \r\n\r\nMARCOS PEDRO VEBER\r\nPrefeito Municipal","resultado":"","texto_original":"http://sapl.luizalves.sc.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2018/886/projeto_de_lei_complementar_no_11.pdf","data_ultima_atualizacao":"2018-09-06T15:13:35.194917-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":7,"regime_tramitacao":2,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[900],"autores":[14]}