Requerimento nº 69 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2023
Número
69
Data de Apresentação
23/06/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
01) Seja relacionada e especificadas todas as parcerias realizadas mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação – especialmente aqueles que resultaram em repasse ou recebimento de verbas públicas;
02) Seja encaminhada cópia integral (ou disponibilizada eletronicamente para acesso) referente a toda documentação exigida pela Lei Federal 13.019/2014 nos processos/procedimentos administrativos mencionados no item 01 – inclusive as documentações que qualificaram o Parceiro Privado a poder contratar com o Ente Público;
03) As documentações mencionadas nos itens 01 e 02 devem abranger todas as parcerias realizadas dentre o período desde início do primeiro
mandato do atual Prefeito até a data do fornecimento da documentação, podendo ser fornecida digitalmente.
02) Seja encaminhada cópia integral (ou disponibilizada eletronicamente para acesso) referente a toda documentação exigida pela Lei Federal 13.019/2014 nos processos/procedimentos administrativos mencionados no item 01 – inclusive as documentações que qualificaram o Parceiro Privado a poder contratar com o Ente Público;
03) As documentações mencionadas nos itens 01 e 02 devem abranger todas as parcerias realizadas dentre o período desde início do primeiro
mandato do atual Prefeito até a data do fornecimento da documentação, podendo ser fornecida digitalmente.
Indexação
Parcerias; termos de fomento; cooperação.
Observação
Justificativa: FUNDAMENTOS LEGAIS PESSOAIS: artigos 2o, §2o; 50, caput; 100, caput e §1o; 121, caput, § 1o e 2o; 125, incisos V – todos referentes ao Regimento Interno desta Câmara Legislativa - Resolução 10/1992.
CONSIDERANDO que o subscritor deste requerimento integra a Comissão Permanente de Fiscalização, na condição de Relator – Portaria no 01/2023.
CONSIDERANDO a função típica de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo Municipal, inclusive com assento constitucional (artigo 31 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, especialmente os contidos junto ao artigo 37, caput, da Carta Cidadão de 1988 -
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CONSIDERANDO que o artigo 82 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa prevê que “à Comissão Permanente de Fiscalização compete a fiscalização contábil e financeira, fazendo cumprir os dispositivos da Lei Orgânica previstos no Capítulo III, Seção VII, com acesso a todos os documentos contábeis, para fins de auditoria nas contas públicas, podendo delegar poderes a terceiros de comprovada competência, com aprovação de dois terços dos membros da Câmara”.
CONSIDERANDO que no artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves/SC disciplina que “A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob formas de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários”.
CONSIDERANDO que o subscritor deste requerimento integra a Comissão Permanente de Fiscalização, na condição de Relator – Portaria no 01/2023.
CONSIDERANDO a função típica de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo Municipal, inclusive com assento constitucional (artigo 31 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, especialmente os contidos junto ao artigo 37, caput, da Carta Cidadão de 1988 -
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CONSIDERANDO que o artigo 82 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa prevê que “à Comissão Permanente de Fiscalização compete a fiscalização contábil e financeira, fazendo cumprir os dispositivos da Lei Orgânica previstos no Capítulo III, Seção VII, com acesso a todos os documentos contábeis, para fins de auditoria nas contas públicas, podendo delegar poderes a terceiros de comprovada competência, com aprovação de dois terços dos membros da Câmara”.
CONSIDERANDO que no artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves/SC disciplina que “A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob formas de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários”.