Requerimento nº 69 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Requerimento

Ano

2023

Número

69

Data de Apresentação

23/06/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    01) Seja relacionada e especificadas todas as parcerias realizadas mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação – especialmente aqueles que resultaram em repasse ou recebimento de verbas públicas;

    02) Seja encaminhada cópia integral (ou disponibilizada eletronicamente para acesso) referente a toda documentação exigida pela Lei Federal 13.019/2014 nos processos/procedimentos administrativos mencionados no item 01 – inclusive as documentações que qualificaram o Parceiro Privado a poder contratar com o Ente Público;

    03) As documentações mencionadas nos itens 01 e 02 devem abranger todas as parcerias realizadas dentre o período desde início do primeiro
    mandato do atual Prefeito até a data do fornecimento da documentação, podendo ser fornecida digitalmente.

    Indexação

    Parcerias; termos de fomento; cooperação.

    Observação

    Justificativa: FUNDAMENTOS LEGAIS PESSOAIS: artigos 2o, §2o; 50, caput; 100, caput e §1o; 121, caput, § 1o e 2o; 125, incisos V – todos referentes ao Regimento Interno desta Câmara Legislativa - Resolução 10/1992.

    CONSIDERANDO que o subscritor deste requerimento integra a Comissão Permanente de Fiscalização, na condição de Relator – Portaria no 01/2023.
    CONSIDERANDO a função típica de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo Municipal, inclusive com assento constitucional (artigo 31 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

    CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, especialmente os contidos junto ao artigo 37, caput, da Carta Cidadão de 1988 -
    legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    CONSIDERANDO que o artigo 82 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa prevê que “à Comissão Permanente de Fiscalização compete a fiscalização contábil e financeira, fazendo cumprir os dispositivos da Lei Orgânica previstos no Capítulo III, Seção VII, com acesso a todos os documentos contábeis, para fins de auditoria nas contas públicas, podendo delegar poderes a terceiros de comprovada competência, com aprovação de dois terços dos membros da Câmara”.

    CONSIDERANDO que no artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves/SC disciplina que “A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob formas de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários”.
    Data Votação: 26 de Junho de 2023