Projeto de Lei Complementar nº 12 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2018

Número

12

Data de Apresentação

23/11/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera Lei Municipal n.º 577/1989.

    Indexação

    Observação

    Nobres Vereadores,
    Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar n.º 12/2018, que “altera a Lei Municipal n.º 577/1989”.
    O presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo alterar a Lei Municipal n.º 577, de 26 de abril de 1989, que dispõe sobre o quadro de servidores públicos do Município de Luiz Alves, especificamente a Tabela II do Anexo II que elenca os cargos em provimento efetivo para atividades de nível superior.
    Sendo assim, a proposição em análise visa ampliar as cargas horárias dos assistentes sociais, psicólogos que prestam serviços junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, assim como do fonoaudiólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro civil e engenheiro florestal e, para tanto, segue acostado o demonstrativo do relatório de impacto orçamentário e financeiro previsto para os próximos 03 (três) anos, em compatibilidade com o Plano Plurianual Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
    Ressalto que, desde a criação destes cargos, a demanda destes serviços especializados vem aumentando consideravelmente e, para que o Município possa atender a população efetivamente, verificou-se a necessidade de ampliação de carga horária, com a devida anuência dos profissionais efetivos que atualmente ocupam estas vagas.
    Além disso, destaco que a ausência de profissionais atuando em período integral prejudica consideravelmente o atendimento dos munícipes, bem como sobrecarrega os demais servidores em suas funções. Portanto, a presença de profissionais disponíveis em período integral proporcionará melhor desenvolvimento na organização e planejamento das ações de política pública assistencial, da saúde e da agricultura.
    A alteração proporcionará, ainda, a readequação de vencimento do engenheiro florestal e engenheiro civil, com intuito de reparar eventuais iniquidades entre as classes profissionais, bem como a mudança da nomenclatura do cargo criado pela Lei Municipal n.º 1.298/2008, passando de “engenheiro florestal/ambiental”, para o de “engenheiro florestal”, tendo em vista que já existe o cargo específico de engenheiro ambiental, criado pela Lei Municipal n.º 1.093/2003, e do cargo de “engenheiro”, criado pela Lei Municipal n.º 577/1998, para “engenheiro civil”, em razão da necessidade de especificar tal profissão no quadro de profissionais do Município.
    Por fim, o presente projeto de lei complementar visa evitar qualquer discrepância entre os serviços prestados e a remuneração dos profissionais, com o intuito de valorizar o servidor, em atendimento a um dos principais objetivos desta Administração Municipal, qual seja, de respeitar e valorizar os servidores públicos municipais, que tanto se empenham na realização de suas atribuições.
    Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
    Data Votação: 3 de Dezembro de 2018
    10 de Dezembro de 2018