Projeto de Lei Complementar nº 12 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2018
Número
12
Data de Apresentação
23/11/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera Lei Municipal n.º 577/1989.
Indexação
Observação
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar n.º 12/2018, que “altera a Lei Municipal n.º 577/1989”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo alterar a Lei Municipal n.º 577, de 26 de abril de 1989, que dispõe sobre o quadro de servidores públicos do Município de Luiz Alves, especificamente a Tabela II do Anexo II que elenca os cargos em provimento efetivo para atividades de nível superior.
Sendo assim, a proposição em análise visa ampliar as cargas horárias dos assistentes sociais, psicólogos que prestam serviços junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, assim como do fonoaudiólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro civil e engenheiro florestal e, para tanto, segue acostado o demonstrativo do relatório de impacto orçamentário e financeiro previsto para os próximos 03 (três) anos, em compatibilidade com o Plano Plurianual Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ressalto que, desde a criação destes cargos, a demanda destes serviços especializados vem aumentando consideravelmente e, para que o Município possa atender a população efetivamente, verificou-se a necessidade de ampliação de carga horária, com a devida anuência dos profissionais efetivos que atualmente ocupam estas vagas.
Além disso, destaco que a ausência de profissionais atuando em período integral prejudica consideravelmente o atendimento dos munícipes, bem como sobrecarrega os demais servidores em suas funções. Portanto, a presença de profissionais disponíveis em período integral proporcionará melhor desenvolvimento na organização e planejamento das ações de política pública assistencial, da saúde e da agricultura.
A alteração proporcionará, ainda, a readequação de vencimento do engenheiro florestal e engenheiro civil, com intuito de reparar eventuais iniquidades entre as classes profissionais, bem como a mudança da nomenclatura do cargo criado pela Lei Municipal n.º 1.298/2008, passando de “engenheiro florestal/ambiental”, para o de “engenheiro florestal”, tendo em vista que já existe o cargo específico de engenheiro ambiental, criado pela Lei Municipal n.º 1.093/2003, e do cargo de “engenheiro”, criado pela Lei Municipal n.º 577/1998, para “engenheiro civil”, em razão da necessidade de especificar tal profissão no quadro de profissionais do Município.
Por fim, o presente projeto de lei complementar visa evitar qualquer discrepância entre os serviços prestados e a remuneração dos profissionais, com o intuito de valorizar o servidor, em atendimento a um dos principais objetivos desta Administração Municipal, qual seja, de respeitar e valorizar os servidores públicos municipais, que tanto se empenham na realização de suas atribuições.
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar n.º 12/2018, que “altera a Lei Municipal n.º 577/1989”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo alterar a Lei Municipal n.º 577, de 26 de abril de 1989, que dispõe sobre o quadro de servidores públicos do Município de Luiz Alves, especificamente a Tabela II do Anexo II que elenca os cargos em provimento efetivo para atividades de nível superior.
Sendo assim, a proposição em análise visa ampliar as cargas horárias dos assistentes sociais, psicólogos que prestam serviços junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, assim como do fonoaudiólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro civil e engenheiro florestal e, para tanto, segue acostado o demonstrativo do relatório de impacto orçamentário e financeiro previsto para os próximos 03 (três) anos, em compatibilidade com o Plano Plurianual Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ressalto que, desde a criação destes cargos, a demanda destes serviços especializados vem aumentando consideravelmente e, para que o Município possa atender a população efetivamente, verificou-se a necessidade de ampliação de carga horária, com a devida anuência dos profissionais efetivos que atualmente ocupam estas vagas.
Além disso, destaco que a ausência de profissionais atuando em período integral prejudica consideravelmente o atendimento dos munícipes, bem como sobrecarrega os demais servidores em suas funções. Portanto, a presença de profissionais disponíveis em período integral proporcionará melhor desenvolvimento na organização e planejamento das ações de política pública assistencial, da saúde e da agricultura.
A alteração proporcionará, ainda, a readequação de vencimento do engenheiro florestal e engenheiro civil, com intuito de reparar eventuais iniquidades entre as classes profissionais, bem como a mudança da nomenclatura do cargo criado pela Lei Municipal n.º 1.298/2008, passando de “engenheiro florestal/ambiental”, para o de “engenheiro florestal”, tendo em vista que já existe o cargo específico de engenheiro ambiental, criado pela Lei Municipal n.º 1.093/2003, e do cargo de “engenheiro”, criado pela Lei Municipal n.º 577/1998, para “engenheiro civil”, em razão da necessidade de especificar tal profissão no quadro de profissionais do Município.
Por fim, o presente projeto de lei complementar visa evitar qualquer discrepância entre os serviços prestados e a remuneração dos profissionais, com o intuito de valorizar o servidor, em atendimento a um dos principais objetivos desta Administração Municipal, qual seja, de respeitar e valorizar os servidores públicos municipais, que tanto se empenham na realização de suas atribuições.
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.