Projeto de Lei Complementar nº 10 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2018

Número

10

Data de Apresentação

11/07/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

    11/07/2018

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001/2007.

    Indexação

    Plano Diretor

    Observação

    JUSTIFICATIVA
    Nobres Vereadores,
    Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar n.º 10/2018, que “Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001/2007”.
    O Projeto de Lei Complementar em análise tem a finalidade de alterar a Lei Complementar Municipal n.º 001/2007, Código Urbanístico de Luiz Alves, conhecido como “Plano Diretor”, com o objetivo de permitir que empresas do setor industrial e de prestação de serviços possam se instalar no Município em lotes de no mínimo 1.000 m².
    Isso porque, o Anexo III, da Lei Complementar n.º 001/2007, tabela que se pretende alterar com o presente projeto de Lei, dispõe que na Macrozona de Industrias e Serviços o lote mínimo para instalação é de 20.000 m², o que dificulta e limita a instalação de novas empresas no Município, bem como, inviabiliza a regularização de empresas já existentes em área inferior.
    Destaco a finalidade da Macrozona de Indústrias e Serviços prevista na Lei Complementar 001/2007:
    Art. 26. Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços apresenta as seguintes características:
    I - Baixo adensamento populacional e predominância de áreas livres adequadas para instalação de empreendimentos de grande porte e potencialmente impactantes.
    Art. 27. A Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
    I - Melhorar as condições de infraestrutura para atender às demandas de instalação de empreendimentos de grande porte;
    II - Receber indústrias e serviços de alto impacto, que em outras áreas poderiam conflitar com diferentes usos, como o habitacional;
    III - Promover o desenvolvimento econômico do município, atraindo indústrias, oferecendo maior atenção àquelas que produzam menos impacto ambiental e gerem emprego e renda para a população.
    Assim, com esta alteração legislativa, o Município tornará mais atrativa a instalação novas empresas e a regularização de outras que estejam instaladas em áreas de no mínimo de 1.000 m², na Macrozona de Indústrias e Serviços.
    Dessa forma, o zoneamento do Município cumprirá de forma mais eficaz o seu objetivo, que neste caso, é de promover o desenvolvimento econômico com a geração de emprego e renda para população.
    Cabe ressaltar que a alteração legislativa proposta, foi discutida e deliberada na 2ª Conferência Municipal da Cidade de Luiz Alves do ano de 2018, a qual foi aprovada pelo voto da maioria dos presentes.
    Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
    PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
    Em, 11 de julho de 2018.


    MARCOS PEDRO VEBER
    Prefeito Municipal
    Data Votação: 24 de Julho de 2018
    30 de Julho de 2018