Projeto de Lei Complementar nº 10 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2018
Número
10
Data de Apresentação
11/07/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
11/07/2018
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001/2007.
Indexação
Plano Diretor
Observação
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar n.º 10/2018, que “Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001/2007”.
O Projeto de Lei Complementar em análise tem a finalidade de alterar a Lei Complementar Municipal n.º 001/2007, Código Urbanístico de Luiz Alves, conhecido como “Plano Diretor”, com o objetivo de permitir que empresas do setor industrial e de prestação de serviços possam se instalar no Município em lotes de no mínimo 1.000 m².
Isso porque, o Anexo III, da Lei Complementar n.º 001/2007, tabela que se pretende alterar com o presente projeto de Lei, dispõe que na Macrozona de Industrias e Serviços o lote mínimo para instalação é de 20.000 m², o que dificulta e limita a instalação de novas empresas no Município, bem como, inviabiliza a regularização de empresas já existentes em área inferior.
Destaco a finalidade da Macrozona de Indústrias e Serviços prevista na Lei Complementar 001/2007:
Art. 26. Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços apresenta as seguintes características:
I - Baixo adensamento populacional e predominância de áreas livres adequadas para instalação de empreendimentos de grande porte e potencialmente impactantes.
Art. 27. A Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Melhorar as condições de infraestrutura para atender às demandas de instalação de empreendimentos de grande porte;
II - Receber indústrias e serviços de alto impacto, que em outras áreas poderiam conflitar com diferentes usos, como o habitacional;
III - Promover o desenvolvimento econômico do município, atraindo indústrias, oferecendo maior atenção àquelas que produzam menos impacto ambiental e gerem emprego e renda para a população.
Assim, com esta alteração legislativa, o Município tornará mais atrativa a instalação novas empresas e a regularização de outras que estejam instaladas em áreas de no mínimo de 1.000 m², na Macrozona de Indústrias e Serviços.
Dessa forma, o zoneamento do Município cumprirá de forma mais eficaz o seu objetivo, que neste caso, é de promover o desenvolvimento econômico com a geração de emprego e renda para população.
Cabe ressaltar que a alteração legislativa proposta, foi discutida e deliberada na 2ª Conferência Municipal da Cidade de Luiz Alves do ano de 2018, a qual foi aprovada pelo voto da maioria dos presentes.
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 11 de julho de 2018.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar n.º 10/2018, que “Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001/2007”.
O Projeto de Lei Complementar em análise tem a finalidade de alterar a Lei Complementar Municipal n.º 001/2007, Código Urbanístico de Luiz Alves, conhecido como “Plano Diretor”, com o objetivo de permitir que empresas do setor industrial e de prestação de serviços possam se instalar no Município em lotes de no mínimo 1.000 m².
Isso porque, o Anexo III, da Lei Complementar n.º 001/2007, tabela que se pretende alterar com o presente projeto de Lei, dispõe que na Macrozona de Industrias e Serviços o lote mínimo para instalação é de 20.000 m², o que dificulta e limita a instalação de novas empresas no Município, bem como, inviabiliza a regularização de empresas já existentes em área inferior.
Destaco a finalidade da Macrozona de Indústrias e Serviços prevista na Lei Complementar 001/2007:
Art. 26. Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços apresenta as seguintes características:
I - Baixo adensamento populacional e predominância de áreas livres adequadas para instalação de empreendimentos de grande porte e potencialmente impactantes.
Art. 27. A Macrozona Urbana de Indústrias e Serviços tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Melhorar as condições de infraestrutura para atender às demandas de instalação de empreendimentos de grande porte;
II - Receber indústrias e serviços de alto impacto, que em outras áreas poderiam conflitar com diferentes usos, como o habitacional;
III - Promover o desenvolvimento econômico do município, atraindo indústrias, oferecendo maior atenção àquelas que produzam menos impacto ambiental e gerem emprego e renda para a população.
Assim, com esta alteração legislativa, o Município tornará mais atrativa a instalação novas empresas e a regularização de outras que estejam instaladas em áreas de no mínimo de 1.000 m², na Macrozona de Indústrias e Serviços.
Dessa forma, o zoneamento do Município cumprirá de forma mais eficaz o seu objetivo, que neste caso, é de promover o desenvolvimento econômico com a geração de emprego e renda para população.
Cabe ressaltar que a alteração legislativa proposta, foi discutida e deliberada na 2ª Conferência Municipal da Cidade de Luiz Alves do ano de 2018, a qual foi aprovada pelo voto da maioria dos presentes.
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 11 de julho de 2018.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal