Requerimento nº 92 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2025
Número
92
Data de Apresentação
01/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
que seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal o seguinte pedido de informações acerca da situação da Rua Próspero Martini, especialmente no trecho sem pavimentação e sem drenagem de águas pluviais:
1. Qual o motivo da ausência de manutenção no trecho não pavimentado da Rua Próspero Martini?
2. Há cronograma ou planejamento de manutenção periódica dessa via? Caso afirmativo, encaminhar cópia.
3. Existe projeto técnico para implantação de sistema de drenagem de águas pluviais no trecho não pavimentado? Em caso positivo, encaminhar cópia integral do projeto.
4. Há estudo técnico ou previsão legal/orçamentária para a pavimentação do trecho que permanece em leito natural?
5. Há conhecimento da Administração quanto ao esgoto escorrendo a céu aberto nesta localidade? Em caso afirmativo, que medidas foram ou estão sendo tomadas para solucionar essa irregularidade?
6. A Administração Municipal possui convênio, programa ou planejamento para ampliar os serviços de esgotamento sanitá
1. Qual o motivo da ausência de manutenção no trecho não pavimentado da Rua Próspero Martini?
2. Há cronograma ou planejamento de manutenção periódica dessa via? Caso afirmativo, encaminhar cópia.
3. Existe projeto técnico para implantação de sistema de drenagem de águas pluviais no trecho não pavimentado? Em caso positivo, encaminhar cópia integral do projeto.
4. Há estudo técnico ou previsão legal/orçamentária para a pavimentação do trecho que permanece em leito natural?
5. Há conhecimento da Administração quanto ao esgoto escorrendo a céu aberto nesta localidade? Em caso afirmativo, que medidas foram ou estão sendo tomadas para solucionar essa irregularidade?
6. A Administração Municipal possui convênio, programa ou planejamento para ampliar os serviços de esgotamento sanitá
Indexação
Observação
Chegaram a este Vereador inúmeras reclamações de moradores da Rua Próspero Martini, no trecho ainda não pavimentado, relatando ausência de manutenção por parte do Poder Público e, principalmente, a inexistência de sistema de drenagem de águas pluviais, o que tem ocasionado escoamento de esgoto a céu aberto, comprometendo diretamente a saúde pública e a dignidade dos moradores da localidade.
É inadmissível que, em pleno século XXI, ainda haja vias urbanas em que os resíduos de esgoto escoam a céu aberto, expondo a população a riscos de doenças infectocontagiosas, contrariando os princípios básicos da saúde e do saneamento.
A Lei nº 11.445/2007, atualizada pelo novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020), estabelece que o acesso ao saneamento básico é direito de todos e impõe ao Poder Público o dever de assegurar os quatro eixos do saneamento: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) determina que a aplicação de recursos públicos deve observar o interesse público e a responsabilidade na gestão fiscal, sendo a omissão quanto a serviços essenciais uma afronta à boa administração e um potencial gerador de responsabilização por improbidade administrativa.
A própria Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", e o Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de suas diretrizes, reforça a importância do saneamento como instrumento de prevenção de doenças, entre elas: leptospirose, hepatite A, giardíase, verminoses e arboviroses como dengue e chikungunya.
É inadmissível que, em pleno século XXI, ainda haja vias urbanas em que os resíduos de esgoto escoam a céu aberto, expondo a população a riscos de doenças infectocontagiosas, contrariando os princípios básicos da saúde e do saneamento.
A Lei nº 11.445/2007, atualizada pelo novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020), estabelece que o acesso ao saneamento básico é direito de todos e impõe ao Poder Público o dever de assegurar os quatro eixos do saneamento: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) determina que a aplicação de recursos públicos deve observar o interesse público e a responsabilidade na gestão fiscal, sendo a omissão quanto a serviços essenciais uma afronta à boa administração e um potencial gerador de responsabilização por improbidade administrativa.
A própria Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", e o Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de suas diretrizes, reforça a importância do saneamento como instrumento de prevenção de doenças, entre elas: leptospirose, hepatite A, giardíase, verminoses e arboviroses como dengue e chikungunya.