Veto Parcial nº 1 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Veto Parcial
Ano
2024
Número
1
Data de Apresentação
18/10/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Veto parcial ao Art. 7º da Redação Final do Projeto de Lei n.º 43/2024.
Indexação
Projeto de Lei n.º 43/2024
Observação
Justificativa: Conforme dispõe o Art. 32 da Lei Orgânica do Município, compete ao Prefeito vetar total ou parcialmente projetos de lei que considere, no todo ou em parte, inconstitucionais ou contrários ao interesse público.
O Art. 7º do Projeto de Lei prevê que as despesas correntes da execução da lei serão suportadas por conta da rubrica destinada à "Propaganda e Publicidade" da Prefeitura Municipal. No entanto, tal previsão fere os princípios da gestão financeira responsável, pois aloca as despesas operacionais de divulgação e transparência, relacionadas à manutenção de listas de espera nos Centros de Educação Infantil, em uma rubrica inadequada. A vinculação de despesas dessa natureza à "Propaganda e Publicidade" desvirtua o propósito das atividades publicitárias da administração pública e pode comprometer a execução de ações essenciais de comunicação institucional.
Dessa forma, a execução da Lei deve ser viabilizada por meio de rubricas mais adequadas, como aquelas destinadas à gestão educacional, preservando a integridade do orçamento da publicidade oficial.
O Art. 7º do Projeto de Lei prevê que as despesas correntes da execução da lei serão suportadas por conta da rubrica destinada à "Propaganda e Publicidade" da Prefeitura Municipal. No entanto, tal previsão fere os princípios da gestão financeira responsável, pois aloca as despesas operacionais de divulgação e transparência, relacionadas à manutenção de listas de espera nos Centros de Educação Infantil, em uma rubrica inadequada. A vinculação de despesas dessa natureza à "Propaganda e Publicidade" desvirtua o propósito das atividades publicitárias da administração pública e pode comprometer a execução de ações essenciais de comunicação institucional.
Dessa forma, a execução da Lei deve ser viabilizada por meio de rubricas mais adequadas, como aquelas destinadas à gestão educacional, preservando a integridade do orçamento da publicidade oficial.