Projeto de Lei Complementar nº 4 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2024
Número
4
Data de Apresentação
16/08/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Marcos Pedro Veber (Assinado em: 16 de Agosto de 2024 às 17:26 - ICP-Brasil)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Projeto de Lei Complementar
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Altera a Lei Complementar Municipal nº 06, de 15 de dezembro de 2017.
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Complementar Municipal nº 06, de 15 de dezembro de 2017
Indexação
Altera Lei Complementar 06/2017
Observação
Considerando as recomendações feitas pelo Ministério Público do Estado de Santa, que segue anexo, a representação estabelecida no Item nº 2 das atribuições do cargo de Assessor Jurídico é incompatível com o cargo, sendo tal atribuição privativa ao cargo de Procurador, não devendo desta forma ser confundida com as funções típicas de assessoramento do cargo alterado.
Considerando que a representação afigura-se como sendo essência das atribuições de um Procurador, que não se pode confundir, em hipótese alguma, com as atividades incumbidas ao Assessor, pois a este incumbem apenas funções típicas de assessoramento;
Considerando que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema (STF, ADI nº 4.843, Rel. Min. Ceslo de Mello, Tribunal Pleno, j. 11-12-2014)
Sendo assim, torna-se indispensável à Alteração na presente Lei para adequar e corrigir equívocos anteriormente cometidos, bem como garantir o bom funcionamento do poder público, visto a importância dos cargos efetivos.
Considerando que a representação afigura-se como sendo essência das atribuições de um Procurador, que não se pode confundir, em hipótese alguma, com as atividades incumbidas ao Assessor, pois a este incumbem apenas funções típicas de assessoramento;
Considerando que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema (STF, ADI nº 4.843, Rel. Min. Ceslo de Mello, Tribunal Pleno, j. 11-12-2014)
Sendo assim, torna-se indispensável à Alteração na presente Lei para adequar e corrigir equívocos anteriormente cometidos, bem como garantir o bom funcionamento do poder público, visto a importância dos cargos efetivos.