Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

23

Data de Apresentação

12/05/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre as diretrizes de transparência nas Obras Públicas do Município de Luiz Alves/SC

    Indexação

    Transparência; Obras públicas;

    Observação

    Sabido que, a publicidade e a transparência são princípios que
    devem reger a atuação da Administração Pública como um todo, consoante
    determinam a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina e
    a Lei Orgânica do Municipal de Luiz Alves.
    Desta forma, pelo cuidado em que se deve ter no uso do escasso
    dinheiro público, torna-se necessário que os administradores disponibilizem aos
    cidadãos as ferramentas necessárias para que tenham acesso à informação e
    possam fiscalizar o andamento da gestão pública – além de acompanhar
    responsavelmente o desenvolvimento municipal.
    Quando o Poder Executivo decide realizar uma obra, deve-se visar
    o benefício que resultará para a população, sendo necessário que as obras
    públicas sejam executadas da forma mais adequada, transparente e eficiente
    possível – tudo isto sob a fiscalização dos munícipes.
    O presente Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da
    transparência e do acesso à informação, enfatizando-se o princípio da
    publicidade, um dos alicerces que regem a administração pública, inclusive com
    acento constitucional (Art. 37 da Constituição Federal de 1988):
    Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
    Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
    obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
    moralidade, publicidade e eficiência (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
    campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
    informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
    nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
    de autoridades ou servidores públicos.
    Nessa mesma linha de raciocínio, a legislação pátria disciplina
    especificamente o tema do acesso à informação e da publicidade dos órgãos
    públicos, consoante Lei Federal nº 12.527/2011.
    São diversos os regramentos legais que tratam da matéria, dentre os
    quais se destacam, por primeiro, o reforço aos princípios básicos da administração
    pública sobre os quais o tema trata:
    Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar
    o direito fundamental de acesso à informação e devem ser
    executados em conformidade com os princípios básicos da
    administração pública e com as seguintes diretrizes:
    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
    exceção;
    II - divulgação de informações de interesse público,
    independentemente de solicitações;
    III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
    tecnologia da informação;
    IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
    administração pública;
    V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
    A supramencionada legislação determina as incumbências
    principais do poder público no que se refere à matéria:
    Art. 6º - Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas
    as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
    I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a
    ela e sua divulgação;
    II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
    autenticidade e integridade; e
    III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
    observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e
    eventual restrição de acesso.
    O entendimento sobre o que seriam as informações a que se
    referem os artigos supramencionados, evidencia-se ainda mais as missões
    principais do Poder Público:
    Art. 7º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende,
    entre outros, os direitos de obter:
    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de
    acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou
    obtida a informação almejada;
    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
    acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
    arquivos públicos;
    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou
    entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos
    ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
    inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
    utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
    e
    VII - informação relativa:
    a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
    programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem
    como metas e indicadores propostos;
    b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
    contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo,
    incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
    Nesse sentido, a legislação do município, no Art. 99 da Lei Orgânica,
    estabelece o mesmo juízo:
    Art. 99. A administração municipal compreende as Secretarias ou
    órgãos equiparados, que obedecerão aos princípios da legalidade,
    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...)
    § 3º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
    campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter
    educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
    constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
    pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
    Nesta toada, o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello
    (in Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Editora Malheiros, pág. 104) diz que:
    "Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena
    transparência em seus comportamentos. Não pode haver (...)
    ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam
    e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por
    alguma medida. Tal princípio está previsto expressamente no art. 37,
    caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações
    específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer
    pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja
    pessoalmente interessado. É o que se lê no art. 5º, XXXIII (direito à
    informação) (...)".
    Por derradeiro, destaca-se que um dos trabalhos do vereador é
    atuar na fiscalização da alocação do orçamento público, incluindo aí a eficiência
    dos gastos nas obras de responsabilidade do Município.
    Portanto, o acesso a estes dados legitimará as ações praticadas
    pela Administração Pública, com a ampliação da transparência por intermédio da
    publicidade de informações referentes aos gastos públicos.
    Data Votação: 29 de Maio de 2023