Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
23
Data de Apresentação
12/05/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre as diretrizes de transparência nas Obras Públicas do Município de Luiz Alves/SC
Indexação
Transparência; Obras públicas;
Observação
Sabido que, a publicidade e a transparência são princípios que
devem reger a atuação da Administração Pública como um todo, consoante
determinam a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina e
a Lei Orgânica do Municipal de Luiz Alves.
Desta forma, pelo cuidado em que se deve ter no uso do escasso
dinheiro público, torna-se necessário que os administradores disponibilizem aos
cidadãos as ferramentas necessárias para que tenham acesso à informação e
possam fiscalizar o andamento da gestão pública – além de acompanhar
responsavelmente o desenvolvimento municipal.
Quando o Poder Executivo decide realizar uma obra, deve-se visar
o benefício que resultará para a população, sendo necessário que as obras
públicas sejam executadas da forma mais adequada, transparente e eficiente
possível – tudo isto sob a fiscalização dos munícipes.
O presente Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da
transparência e do acesso à informação, enfatizando-se o princípio da
publicidade, um dos alicerces que regem a administração pública, inclusive com
acento constitucional (Art. 37 da Constituição Federal de 1988):
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
Nessa mesma linha de raciocínio, a legislação pátria disciplina
especificamente o tema do acesso à informação e da publicidade dos órgãos
públicos, consoante Lei Federal nº 12.527/2011.
São diversos os regramentos legais que tratam da matéria, dentre os
quais se destacam, por primeiro, o reforço aos princípios básicos da administração
pública sobre os quais o tema trata:
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar
o direito fundamental de acesso à informação e devem ser
executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
A supramencionada legislação determina as incumbências
principais do poder público no que se refere à matéria:
Art. 6º - Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas
as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a
ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e
eventual restrição de acesso.
O entendimento sobre o que seriam as informações a que se
referem os artigos supramencionados, evidencia-se ainda mais as missões
principais do Poder Público:
Art. 7º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende,
entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de
acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou
obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou
entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos
ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem
como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo,
incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Nesse sentido, a legislação do município, no Art. 99 da Lei Orgânica,
estabelece o mesmo juízo:
Art. 99. A administração municipal compreende as Secretarias ou
órgãos equiparados, que obedecerão aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...)
§ 3º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
Nesta toada, o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello
(in Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Editora Malheiros, pág. 104) diz que:
"Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena
transparência em seus comportamentos. Não pode haver (...)
ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam
e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por
alguma medida. Tal princípio está previsto expressamente no art. 37,
caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações
específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer
pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja
pessoalmente interessado. É o que se lê no art. 5º, XXXIII (direito à
informação) (...)".
Por derradeiro, destaca-se que um dos trabalhos do vereador é
atuar na fiscalização da alocação do orçamento público, incluindo aí a eficiência
dos gastos nas obras de responsabilidade do Município.
Portanto, o acesso a estes dados legitimará as ações praticadas
pela Administração Pública, com a ampliação da transparência por intermédio da
publicidade de informações referentes aos gastos públicos.
devem reger a atuação da Administração Pública como um todo, consoante
determinam a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina e
a Lei Orgânica do Municipal de Luiz Alves.
Desta forma, pelo cuidado em que se deve ter no uso do escasso
dinheiro público, torna-se necessário que os administradores disponibilizem aos
cidadãos as ferramentas necessárias para que tenham acesso à informação e
possam fiscalizar o andamento da gestão pública – além de acompanhar
responsavelmente o desenvolvimento municipal.
Quando o Poder Executivo decide realizar uma obra, deve-se visar
o benefício que resultará para a população, sendo necessário que as obras
públicas sejam executadas da forma mais adequada, transparente e eficiente
possível – tudo isto sob a fiscalização dos munícipes.
O presente Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da
transparência e do acesso à informação, enfatizando-se o princípio da
publicidade, um dos alicerces que regem a administração pública, inclusive com
acento constitucional (Art. 37 da Constituição Federal de 1988):
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
Nessa mesma linha de raciocínio, a legislação pátria disciplina
especificamente o tema do acesso à informação e da publicidade dos órgãos
públicos, consoante Lei Federal nº 12.527/2011.
São diversos os regramentos legais que tratam da matéria, dentre os
quais se destacam, por primeiro, o reforço aos princípios básicos da administração
pública sobre os quais o tema trata:
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar
o direito fundamental de acesso à informação e devem ser
executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
A supramencionada legislação determina as incumbências
principais do poder público no que se refere à matéria:
Art. 6º - Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas
as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a
ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e
eventual restrição de acesso.
O entendimento sobre o que seriam as informações a que se
referem os artigos supramencionados, evidencia-se ainda mais as missões
principais do Poder Público:
Art. 7º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende,
entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de
acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou
obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou
entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos
ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem
como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo,
incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Nesse sentido, a legislação do município, no Art. 99 da Lei Orgânica,
estabelece o mesmo juízo:
Art. 99. A administração municipal compreende as Secretarias ou
órgãos equiparados, que obedecerão aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...)
§ 3º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
Nesta toada, o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello
(in Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Editora Malheiros, pág. 104) diz que:
"Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena
transparência em seus comportamentos. Não pode haver (...)
ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam
e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por
alguma medida. Tal princípio está previsto expressamente no art. 37,
caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações
específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer
pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja
pessoalmente interessado. É o que se lê no art. 5º, XXXIII (direito à
informação) (...)".
Por derradeiro, destaca-se que um dos trabalhos do vereador é
atuar na fiscalização da alocação do orçamento público, incluindo aí a eficiência
dos gastos nas obras de responsabilidade do Município.
Portanto, o acesso a estes dados legitimará as ações praticadas
pela Administração Pública, com a ampliação da transparência por intermédio da
publicidade de informações referentes aos gastos públicos.