Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

11

Data de Apresentação

11/03/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Assinaturas Eletrônicas

  • Bertolino Bachmann (Assinado em: 11 de Março de 2025 às 10:04 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei n.º 1.761 de 11 de março de 2019, que institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

    Indexação

    Junta; Administrativa; JARI.

    Observação

    Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei n.º 1.761, de 11 de março de 2019, que institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, especificamente em relação ao artigo 8º, a fim de estabelecer a possibilidade de remuneração dos membros da JARI e do respectivo Secretário.
    A JARI é um órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra autuações de trânsito, desempenhando papel fundamental na garantia do devido processo legal e no direito de defesa dos cidadãos. Trata-se de uma função de grande relevância para o ordenamento do trânsito no município de Luiz Alves, demandando dedicação técnica e comprometimento por parte de seus integrantes.
    A previsão de gratificação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por reunião ordinária ou extraordinária visa reconhecer e valorizar o trabalho exercido pelos membros da JARI, bem como garantir uma maior profissionalização e eficiência na análise dos recursos administrativos. Ademais, a medida busca assegurar a continuidade das atividades da Junta, incentivando a participação de profissionais qualificados na sua composição.
    Cabe ressaltar que a proposta está em conformidade com o disposto no artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503/1997), que permite a concessão de gratificação aos integrantes da JARI, desde que prevista em legislação municipal específica. Ademais, a concessão da gratificação está condicionada à disponibilidade orçamentária do município, respeitando os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.
    Data Votação: 31 de Março de 2025
    7 de Abril de 2025