Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
07/02/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Bertolino Bachmann (Assinado em: 31 de Janeiro de 2025 às 14:19 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Fixa e equipara os vencimentos dos cargos em comissão de Procurador-Geral do Município e Chefe de Gabinete, em conformidade com a Lei.
Indexação
vencimentos; fixa; equipara.
Observação
Justificativa: O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo adequar o vencimento dos cargos comissionados de Chefe de Gabinete e Procurador-Geral do Município, em conformidade com a legislação municipal vigente e as necessidades administrativas.
Conforme disposto na Lei Municipal nº 1.534/2013, em seu art. 3º, estabelece que "O Procurador-Geral do Município tem status de Secretário Municipal". Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município, de 04 de abril de 1990, determina, em seu art. 50, § 2º, que "A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria-Geral do Município terão a estrutura da Secretaria Municipal". Essas disposições evidenciam que os cargos de Procurador-Geral e Chefe de Gabinete devem ser tratados como equivalentes aos de Secretários Municipais.
Além disso, é importante destacar que não há legislação municipal vigente que regulamente a remuneração do cargo de Procurador-Geral, o que reforça a necessidade de estabelecimento de critérios claros e adequados por meio deste projeto de lei.
Desta forma considerando a Lei Municipal nº 2.096/2024, de 25 de junho de 2024, que, em seu art. 5º, estipula que "Os Secretários Municipais do Município de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, para a gestão de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, receberão subsídio mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Assim, torna-se imprescindível que os vencimentos do Chefe de Gabinete e Procurador-Geral sejam ajustados para o mesmo patamar, respeitando a isonomia constitucional e a equiparação já prevista na legislação trabalhista.
Foi realizado estudo detalhado do impacto financeiro, considerando os limites orçamentários e financeiros do Município. O estudo concluiu que as alterações propostas não comprometem o equilíbrio fiscal nem ultrapassam os limites de despesas com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Conforme disposto na Lei Municipal nº 1.534/2013, em seu art. 3º, estabelece que "O Procurador-Geral do Município tem status de Secretário Municipal". Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município, de 04 de abril de 1990, determina, em seu art. 50, § 2º, que "A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria-Geral do Município terão a estrutura da Secretaria Municipal". Essas disposições evidenciam que os cargos de Procurador-Geral e Chefe de Gabinete devem ser tratados como equivalentes aos de Secretários Municipais.
Além disso, é importante destacar que não há legislação municipal vigente que regulamente a remuneração do cargo de Procurador-Geral, o que reforça a necessidade de estabelecimento de critérios claros e adequados por meio deste projeto de lei.
Desta forma considerando a Lei Municipal nº 2.096/2024, de 25 de junho de 2024, que, em seu art. 5º, estipula que "Os Secretários Municipais do Município de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, para a gestão de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, receberão subsídio mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Assim, torna-se imprescindível que os vencimentos do Chefe de Gabinete e Procurador-Geral sejam ajustados para o mesmo patamar, respeitando a isonomia constitucional e a equiparação já prevista na legislação trabalhista.
Foi realizado estudo detalhado do impacto financeiro, considerando os limites orçamentários e financeiros do Município. O estudo concluiu que as alterações propostas não comprometem o equilíbrio fiscal nem ultrapassam os limites de despesas com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).