Projeto de Lei Complementar nº 6 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2018
Número
6
Data de Apresentação
09/04/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
09/04/2018
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTO NO PAGAMENTO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) AOS APOSENTADOS, IDOSOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BPC NO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
Isenção de Imposto
Observação
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei complementar apresentado destina-se a conceder desconto de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos idosos aposentados, pensionistas e/ou beneficiários do Benefício da Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
O Estatuto do Idoso, em seu art. 2º, dispõe que “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”, assim o presente projeto de lei visa atender aos objetivos do Estatuto do Idoso.
Em Luiz Alves/SC, segundo dados do IBGE/2010, havia aproximadamente 948 habitantes com mais de 60 anos, sendo que deste apenas 248 residiam em área urbana.
Quanto aos aposentados, o valor máximo da aposentadoria pelo INSS em nosso país em 2018 é de R$ 5.579,06, assim, o presente Projeto de Lei visa assegurar a vida digna dos aposentados que em sua maioria ganham o teto firmado pelo INSS.
Com relação aos beneficiários do Benefício da Prestação Continuada, somente tem direito ao seu recebimento o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que, em todos os casos, comprovem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ de salário mínimo vigente e se encaixem em uma das seguintes condições:
- para o idoso: idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher;
- para a pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O BPC não pode ser cumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são idosos aposentados, pensionistas ou beneficiários do Benefício da Prestação Continuada, e o desconto no IPTU veio em decorrência da necessidade de facilitar e melhorar a vida das pessoas no que se refere sua moradia, ajudando-as com o não pagamento de mais um imposto e evitando mais uma despesa num orçamento já comprometido, na maioria das vezes, com remédios, alimentação, saúde.
Pensando nisto, entendo que é dever do Município amparar toda a população nele
residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.
Além disso, não obstante ser de iniciativa privativa do Poder Executivo os projetos de lei referentes a matéria orçamentária, esta regra não se estende à iniciativa para os projetos de lei em matéria tributária, porquanto o legislador constituinte, neste caso, consagrou a iniciativa concorrente ou comum entre Executivo e Legislativo, razão pela qual o presente projeto pode ser apresentado pelo Vereador que o subscreve. Ainda, conforme art. 14, I da Lei Orgânica Municipal:
Art. 14. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o estabelecido nos Artigos 15 e 27, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
Ante o exposto, considerando justificadas as razões desta iniciativa e evidenciado o relevante interesse público que ampara a medida, solicito a colaboração dos vereadores desta Casa para aprovação da presente propositura.
FELIPE BRÁS LUCIANI
Vereador
O projeto de lei complementar apresentado destina-se a conceder desconto de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos idosos aposentados, pensionistas e/ou beneficiários do Benefício da Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
O Estatuto do Idoso, em seu art. 2º, dispõe que “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”, assim o presente projeto de lei visa atender aos objetivos do Estatuto do Idoso.
Em Luiz Alves/SC, segundo dados do IBGE/2010, havia aproximadamente 948 habitantes com mais de 60 anos, sendo que deste apenas 248 residiam em área urbana.
Quanto aos aposentados, o valor máximo da aposentadoria pelo INSS em nosso país em 2018 é de R$ 5.579,06, assim, o presente Projeto de Lei visa assegurar a vida digna dos aposentados que em sua maioria ganham o teto firmado pelo INSS.
Com relação aos beneficiários do Benefício da Prestação Continuada, somente tem direito ao seu recebimento o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que, em todos os casos, comprovem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ de salário mínimo vigente e se encaixem em uma das seguintes condições:
- para o idoso: idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher;
- para a pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O BPC não pode ser cumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são idosos aposentados, pensionistas ou beneficiários do Benefício da Prestação Continuada, e o desconto no IPTU veio em decorrência da necessidade de facilitar e melhorar a vida das pessoas no que se refere sua moradia, ajudando-as com o não pagamento de mais um imposto e evitando mais uma despesa num orçamento já comprometido, na maioria das vezes, com remédios, alimentação, saúde.
Pensando nisto, entendo que é dever do Município amparar toda a população nele
residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.
Além disso, não obstante ser de iniciativa privativa do Poder Executivo os projetos de lei referentes a matéria orçamentária, esta regra não se estende à iniciativa para os projetos de lei em matéria tributária, porquanto o legislador constituinte, neste caso, consagrou a iniciativa concorrente ou comum entre Executivo e Legislativo, razão pela qual o presente projeto pode ser apresentado pelo Vereador que o subscreve. Ainda, conforme art. 14, I da Lei Orgânica Municipal:
Art. 14. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o estabelecido nos Artigos 15 e 27, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
Ante o exposto, considerando justificadas as razões desta iniciativa e evidenciado o relevante interesse público que ampara a medida, solicito a colaboração dos vereadores desta Casa para aprovação da presente propositura.
FELIPE BRÁS LUCIANI
Vereador