Projeto de Lei Complementar nº 6 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2018

Número

6

Data de Apresentação

09/04/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

    09/04/2018

    É Complementar?

    Sim

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTO NO PAGAMENTO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) AOS APOSENTADOS, IDOSOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BPC NO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Indexação

    Isenção de Imposto

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    O projeto de lei complementar apresentado destina-se a conceder desconto de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos idosos aposentados, pensionistas e/ou beneficiários do Benefício da Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
    O Estatuto do Idoso, em seu art. 2º, dispõe que “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”, assim o presente projeto de lei visa atender aos objetivos do Estatuto do Idoso.
    Em Luiz Alves/SC, segundo dados do IBGE/2010, havia aproximadamente 948 habitantes com mais de 60 anos, sendo que deste apenas 248 residiam em área urbana.
    Quanto aos aposentados, o valor máximo da aposentadoria pelo INSS em nosso país em 2018 é de R$ 5.579,06, assim, o presente Projeto de Lei visa assegurar a vida digna dos aposentados que em sua maioria ganham o teto firmado pelo INSS.
    Com relação aos beneficiários do Benefício da Prestação Continuada, somente tem direito ao seu recebimento o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que, em todos os casos, comprovem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ de salário mínimo vigente e se encaixem em uma das seguintes condições:
    - para o idoso: idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher;
    - para a pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
    O BPC não pode ser cumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
    O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são idosos aposentados, pensionistas ou beneficiários do Benefício da Prestação Continuada, e o desconto no IPTU veio em decorrência da necessidade de facilitar e melhorar a vida das pessoas no que se refere sua moradia, ajudando-as com o não pagamento de mais um imposto e evitando mais uma despesa num orçamento já comprometido, na maioria das vezes, com remédios, alimentação, saúde.
    Pensando nisto, entendo que é dever do Município amparar toda a população nele
    residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.
    Além disso, não obstante ser de iniciativa privativa do Poder Executivo os projetos de lei referentes a matéria orçamentária, esta regra não se estende à iniciativa para os projetos de lei em matéria tributária, porquanto o legislador constituinte, neste caso, consagrou a iniciativa concorrente ou comum entre Executivo e Legislativo, razão pela qual o presente projeto pode ser apresentado pelo Vereador que o subscreve. Ainda, conforme art. 14, I da Lei Orgânica Municipal:

    Art. 14. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o estabelecido nos Artigos 15 e 27, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

    I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

    Ante o exposto, considerando justificadas as razões desta iniciativa e evidenciado o relevante interesse público que ampara a medida, solicito a colaboração dos vereadores desta Casa para aprovação da presente propositura.



    FELIPE BRÁS LUCIANI
    Vereador