Projeto de Lei Ordinária nº 51 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
51
Data de Apresentação
16/10/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Prevê diretrizes referentes ao acompanhamento em procedimentos médico-hospitalares.
Indexação
Diretrizes; acompanhamento; médico- hospitalar.
Observação
Justificativa: A matéria legislativa, ora proposta, vem abordada através de Lei Ordinária, cuja iniciativa é do Poder Legislativo.
A presente proposição tem como objetivo garantir o direito de determinados pacientes de desfrutarem de acompanhamento durante procedimentos médico-hospitalares.
No que concerne à possibilidade de o Município regulamentar uma matéria que é de responsabilidade de todos os entes da federação, mostra-se relevante recordar que, recentemente, em decorrência da pandemia, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que é admissível ao Município, dentro das suas competências, imponha restrições visando à proteção da saúde, conforme estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343.
Assim sendo, o tema abordado nesta proposição visa tão somente à regulamentação de acompanhantes – não havendo que se falar em legiferação do próprio direito à saúde, cujas disposições gerais incumbiria à União. Além disso, vale ressaltar que a competência para esta regulamentação é compartilhada por todos os Entes da Federação, conforme estabelecido no artigo 23 da Constituição Federal.
A presente proposição tem como objetivo garantir o direito de determinados pacientes de desfrutarem de acompanhamento durante procedimentos médico-hospitalares.
No que concerne à possibilidade de o Município regulamentar uma matéria que é de responsabilidade de todos os entes da federação, mostra-se relevante recordar que, recentemente, em decorrência da pandemia, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que é admissível ao Município, dentro das suas competências, imponha restrições visando à proteção da saúde, conforme estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343.
Assim sendo, o tema abordado nesta proposição visa tão somente à regulamentação de acompanhantes – não havendo que se falar em legiferação do próprio direito à saúde, cujas disposições gerais incumbiria à União. Além disso, vale ressaltar que a competência para esta regulamentação é compartilhada por todos os Entes da Federação, conforme estabelecido no artigo 23 da Constituição Federal.