Requerimento nº 18 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2023
Número
18
Data de Apresentação
10/03/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
REQUERIMENTO COM ESPOCO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
FUNDAMENTOS LEGAIS: artigos 2º, §2º; 50, caput; 100, caput e §1º; 121, caput, § 1º e 2º; 125, incisos VI – todos referentes ao Regimento Interno desta Câmara Legislativa - Resolução 10/1992.
FUNDAMENTOS LEGAIS: artigos 2º, §2º; 50, caput; 100, caput e §1º; 121, caput, § 1º e 2º; 125, incisos VI – todos referentes ao Regimento Interno desta Câmara Legislativa - Resolução 10/1992.
Indexação
CPI, Comissão Parlamentar de Inquérito.
Observação
Justificativa: CONSIDERANDO a função típica de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo Municipal, inclusive com assento constitucional (artigo 31 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, especialmente os contidos junto ao artigo 37, caput, da Carta Cidadão de 1988 - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CONSIDERANDO que, houve em meados de 2022, inequívoco interesse parlamentar consubstanciado na constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja teria por incumbência a fiscalização e investigação quanto da suposta utilização indevida de bem público (automóvel e combustível) por funcionários deste município, ocasionando-se consequentemente prejuízos ao erário municipal.
Isto posto, requer-se à mesa diretora desta respeitada Casa Legislativa, na pessoa de seu presidente, que organize, no prazo máximo de 30 dias, mediante deliberação consensual entre os líderes de bancada, a constituição da respectiva Comissão Parlamentar de Inquérito. Data vênia, informa-se que, em não havendo deliberação consensual sobre a constituição da supramencionada Comissão Parlamentar de Inquérito, no prazo acima assinalado, proceder-se-á requerimento formal, fazendo-se cumprir o entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal junto ao MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sabido de que para instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito não há necessidade de deliberação da casa, quiçá de análise da mesa diretora. Constituindo-se, em verdade, direito subjetivo das minorias.
Visando-se a harmonia parlamentar desta Casa Legislativa, requer-se consensualmente a deliberação e instauração da presente Comissão Parlamentar de Inquérito. Derradeiramente, informa-se que o requerimento formal de instauração da CPI supramencionada, deverá ser realizado nos termos regimentais desta Casa – com o respectivo assessoramento da Procuradoria Legislativa.
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, especialmente os contidos junto ao artigo 37, caput, da Carta Cidadão de 1988 - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CONSIDERANDO que, houve em meados de 2022, inequívoco interesse parlamentar consubstanciado na constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja teria por incumbência a fiscalização e investigação quanto da suposta utilização indevida de bem público (automóvel e combustível) por funcionários deste município, ocasionando-se consequentemente prejuízos ao erário municipal.
Isto posto, requer-se à mesa diretora desta respeitada Casa Legislativa, na pessoa de seu presidente, que organize, no prazo máximo de 30 dias, mediante deliberação consensual entre os líderes de bancada, a constituição da respectiva Comissão Parlamentar de Inquérito. Data vênia, informa-se que, em não havendo deliberação consensual sobre a constituição da supramencionada Comissão Parlamentar de Inquérito, no prazo acima assinalado, proceder-se-á requerimento formal, fazendo-se cumprir o entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal junto ao MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sabido de que para instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito não há necessidade de deliberação da casa, quiçá de análise da mesa diretora. Constituindo-se, em verdade, direito subjetivo das minorias.
Visando-se a harmonia parlamentar desta Casa Legislativa, requer-se consensualmente a deliberação e instauração da presente Comissão Parlamentar de Inquérito. Derradeiramente, informa-se que o requerimento formal de instauração da CPI supramencionada, deverá ser realizado nos termos regimentais desta Casa – com o respectivo assessoramento da Procuradoria Legislativa.