Requerimento nº 12 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Requerimento

Ano

2023

Número

12

Data de Apresentação

24/02/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    SEJA OFICIADO O PODER EXECUTIVO PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES SOBRE RETIRADA DE SEGUNDO PROFESSOR E SOLICITA AO EXECUTIVO MUNCIPAL ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E SÓCIOEDUCACIONAL, JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PARA VIABILIZAR O PROJETO DE CRIAÇÃO DE CARGOS EM SUBSTITUIÇÃO DO SEGUNDO PROFESSOR OU A MANUTENÇÃO DO SEGUNDO PROFESSOR COM INDICAÇÃO DE MODELO DE PROJETO DE LEI AO EXECUTIVO MUNICIPAL.

    Indexação

    plano de ensino; segundo professor.

    Observação

    Justificativa: Senhor Presidente, as crianças, os pais, os professores, a rede municipal de educação, a sociedade precisa de respostas sobre a discrepância legal e técnica que retirar o direito adquirido dos alunos especiais de terem o profissional habilitado segundo professor.
    É inadmissível ter retroagido o direito de crianças e adolescentes de ter um ensino adequado, é muito importante esclarecer que um profissional com mero ensino médio por atender as necessidades de uma criança especial, portanto, é necessário ter um profissional não somente habilitado mas capacitado em atender a demanda educacional desse aluno (a).
    Senhores Vereadores, importante demonstrar quem sofrerá com essa perda, e quais alunos/estudantes ficarão sem o segundo professor:
    I - Estudantes com Deficiência Auditiva são aqueles que possuem, perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
    II - Estudantes com Deficiência Visual são aqueles que apresentam redução ou perda total da capacidade de ver com o melhor olho e após a melhor correção óptica:
    a) Deficiência Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com melhor correção óptica;
    b) a Baixa Visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05, no melhor olho, com a melhor correção óptica;
    c) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou
    d) a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
    III - Estudantes com Deficiência Física são aqueles que apresentam comprometimento nas estruturas e funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento, em um ou mais segmentos corporais, excetuando-se as sequelas e deformidades estéticas e as condições que não produzam dificuldades para o desempenho de atividades.
    IV - Estudantes com Deficiência Múltipla são aqueles que apresentam associação de duas ou mais deficiências primárias.
    V - Estudantes com Surdo-cegueira são aqueles que apresentam perdas visual e auditiva concomitantemente.
    VI - Estudantes com Deficiência Intelectual (Transtorno do Desenvolvimento Intelectual) são aqueles que apresentam déficits em funções intelectuais como raciocínio, solução de problemas, planejamento, pensamento abstrato, juízo, aprendizagem acadêmica e aprendizagem pela experiência. Os déficits resultam em prejuízos no funcionamento adaptativo, de modo que o indivíduo não consegue atingir padrões de independência pessoal e responsabilidade social em um ou mais aspectos da vida diária, incluindo comunicação, participação social, funcionamento acadêmico ou profissional e independência pessoal em casa ou na comunidade.
    VII - Estudantes com Transtorno do Espectro Autista/TEA caracterizam-se por apresentar déficits persistentes na comunicação social e na interação social em múltiplos contextos, incluindo déficits na reciprocidade social, em comportamentos não-verbais, de comunicação usada para interação social e em habilidades para desenvolver, manter e compreender relacionamentos. Além dos déficits na comunicação social, o diagnóstico do transtorno do espectro autista requer a presença de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades.
    VIII - Estudantes com Transtorno do Déficit de Atenção/hiperatividade/TDAH caracterizam-se por apresentar níveis prejudiciais de desatenção, desorganização e ou hiperatividade/impulsividade.
    IX - Desatenção/desorganização envolvem incapacidade em permanecer em uma tarefa, aparência de não ouvir e perda de materiais em níveis inconsistentes com a idade ou nível de desenvolvimento.
    X - Hiperatividade/impulsividade implicam atividade excessiva, inquietação, incapacidade de permanecer sentado, intromissão em atividades de outros e incapacidade de aguardar – sintomas que são excessivos para a idade ou nível de desenvolvimento.
    XI - Estudantes com Altas Habilidades/Superdotação demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
    Demonstrado alguns dos estudantes que ficarão sem o necessário segundo professor, cabe analisarmos os textos da Política de Educação Especial, Lei Brasileira de Inclusão, Resolução nº 100/2016 - Conselho Estadual de Educação - CEE/SC, Diretrizes do AEE para a rede regular de ensino, verificaremos que os estado de Santa Catarina fornece estes profissionais alinhados por estas premissas.
    Sempre como sociedade estivemos cientes das necessárias evoluções, e o segundo professor precisa ser disponibilizado nas turmas, com matrícula e frequência de estudantes com diagnóstico de Deficiência Intelectual, Deficiência Física, Deficiência Visual, Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla que apresentem limitações no desempenho de atividades nas áreas de aprendizagem e aplicação do conhecimento, execução de tarefas e exigências gerais, comunicação, interações e relacionamentos interpessoais, estando estas associadas ou não com limitações no desempenho de atividades nas áreas de autocuidado e mobilidade, e que restringem, de forma significativa, sua participação no contexto escolar, mediante emissão de parecer pela Fundação Catarinense de Educação Especial/FCEE.
    Sabe-se que a política de inclusão de estudantes com deficiência, em Santa Catarina, trouxe uma organização bastante peculiar em relação aos demais Estados brasileiros. Um dos aspectos diferenciais, que se mostra bastante polêmico na atualidade, e que essa gestão erra, é no que diz respeito a retirada ao serviço de atendimento em classe do segundo professor de turma.
    Para fins de entendimento esse termo referenciado no documento da Política de Educação Especial de Santa Catarina, para denominar este profissional, o termo segundo denota um profissional de menor importância do que o primeiro, ou do professor titular, e, por isso, tenha atribuições que podem diferir das previstas na sua formação profissional (educação especial) e das do professor titular da turma em que atua, o que reverbera em falta de equidade no trabalho docente sem dúvidas, como por exemplo não terá regência de classe.
    Nobres Edis, educação luizalvense, a inclusão do estudante na escola impõe mudanças de atuação que são indissociáveis das mudanças de concepções de todos os atores envolvidos, seja no plano teórico, prático e, principalmente, ideológico. Nesse sentido, conceber a escola, o aluno e o processo de inclusão de outro modo implica em uma prática pedagógica diferenciada. O desafio de ensinar a todos os estudantes na escola remete a indagações sobre o atual contexto do atendimento dos estudantes da educação especial, para que se possa ver além da deficiência e as diferenças possam ser consideradas peculiaridades a serem reconhecidas pela escola.
    A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva prevê, sucintamente ao final do texto, um profissional de apoio ou monitor para apoiar os estudantes com deficiência e a turma na qual esse estudante está inserido, nas questões inerentes aos cuidados e ao ensino e aprendizagem. Embora esteja previsto no texto da Política Nacional este apoio, não estão explícitas as atribuições, ou seja, fica à mercê da interpretação de cada Estado, de cada escola e de cada professor a forma como o atendimento em classe do profissional de apoio ou monitor ocorrerá.
    A Política de Educação Especial de Santa Catarina, assegura o acesso de estudantes com deficiência à escola regular mediante a garantia de matrícula e frequência e a disponibilização de um conjunto de recursos educacionais e serviços que possibilitem a permanência, com qualidade, dos estudantes com deficiência na escola. Neste conjunto de recursos, inclui-se o atendimento em classe do segundo professor de turma. Esse atendimento se caracteriza pela atuação de um profissional que poderá ser da área da educação ou da saúde, para atender os estudantes com necessidades especiais. No entanto, a parceria com a área da saúde não chegou a se efetivar, restando para o profissional da área da educação atender todas as demandas dos estudantes com deficiência, por isso precisamos do segundo professor e habilitado em Educação Especial.
    Reafirmando o compromisso da Política Nacional de Educação da Educação Especial na perspectiva inclusiva, a meta 4 do Plano Nacional de Educação (PNE), válido para o decênio 2014-2024, discorre sobre práticas que contemplem a universalização do acesso à escola regular, direcionadas ao público da Educação Especial. O suporte para as práticas referidas se dá pela ampliação de salas de recursos multifuncionais, de atendimentos educacionais especializados (AEE) e de formação continuada para os professores, e como pode a educação luizalvense não acompanhar o que se prevê no Estado e na União.
    Em pesquisas e doutrinas sobre o assunto fica revelado que o segundo professor de turma tem que ser polivalente, isto é, ser ao mesmo tempo generalista e especialista, conhecer os assuntos tratados e as especificidades para realizar adaptações para ensinar, por exemplo, um estudante surdo, cego, com baixa visão, com deficiência intelectual, com deficiência física, com deficiência múltipla, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dentre outras especificidades. A articulação com o professor titular da turma e demais sujeitos da comunidade escolar é essencial para que a responsabilidade pelo estudante com deficiência não seja, simplesmente, transferida para o segundo professor de turma. Quer dizer, trata-se de um trabalho complexo e desafiador. Podemos concluir então, que não pode ser um estagiário ou um profissional de escolaridade de nível médio.
    Não venha o Executivo Municipal alegar alinhamento com outros municípios ou associação da região, ou mesmo a inconstitucionalidade da lei estadual nº 17.143/2017, pois mesmo sendo declarada inconstitucional a lei estadual catarinense que obriga termos o segundo professor para os alunos especiais, em um julgamento muito dividido, o Executivo Estadual e sua política educacional reverbera a implantação e manutenção desse profissional mais que necessário.
    Ainda sobre o assunto, a fim de finalizar definitivamente com a obrigatoriedade ou não desse profissional cabe citar proposta que já tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2861/22 obriga o poder público a assegurar a oferta de segundo professor para atender, de forma conjunta com o professor titular, os alunos com deficiência matriculados na educação básica regular.
    Dito isto e por saber da complexidade do processo de inclusão escolar de estudantes com deficiência e defensor dos movimentos criados no sentido de construir uma escola para todos, segue em anexo uma proposta para apresentar ao Executivo Municipal em forma de minute de projeto de lei.
    Data Votação: 27 de Fevereiro de 2023