Projeto de Resolução nº 1 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Resolução
Ano
2022
Número
1
Data de Apresentação
29/04/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera o §1 do art. 100 da Resolução no 10/1992, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC.
Indexação
Observação
Justificativa: O atual texto do parágrafo único do art. 100 acaba por restringir a atuação do parlamentar, na sua função típica, qual seja a de fiscalizar os atos do poder executivo.
Há mecanismo de controle externo sobre os atos do poder executivo, a citar a lei de acesso a informação, que garante a qualquer cidadão apresentar mais de um requerimento de informações diretamente ao poder executivo.
Ora, se ao cidadão a legislação federal conferiu amplo e irrestrito acesso as informações do poder executivo, para o livre exercício da cidadania, bem como, a jurisprudência dos tribunais e solidificada no sentido de que, é dever da administração publica, em dar ampla e irrestrita publicidade de seus atos, não faz sentido algum impor, tal restrição a atividade parlamentar, haja vista, que entre as funções do vereador esta a de fiscalizar.
Assim sendo, com a restrição imposta pela atual redação do parágrafo único do art. 100, esta em completo descompasso no que determina a legislação federal, bem como, vai de encontro com o disposto na constituição.
Dessa forma, não há outro meio, que não a aprovação do presente projeto de resolução para que, seja suprimida tal restrição do regimento interno desta casa, a fim de que, possa viabilizar a atividade parlamentar de modo irrestrito.
Pensando que esta também deva ser o entendimento dos nobres edis, apresenta-se o presente projeto, para apreciação e posterior aprovação desta casa.
Há mecanismo de controle externo sobre os atos do poder executivo, a citar a lei de acesso a informação, que garante a qualquer cidadão apresentar mais de um requerimento de informações diretamente ao poder executivo.
Ora, se ao cidadão a legislação federal conferiu amplo e irrestrito acesso as informações do poder executivo, para o livre exercício da cidadania, bem como, a jurisprudência dos tribunais e solidificada no sentido de que, é dever da administração publica, em dar ampla e irrestrita publicidade de seus atos, não faz sentido algum impor, tal restrição a atividade parlamentar, haja vista, que entre as funções do vereador esta a de fiscalizar.
Assim sendo, com a restrição imposta pela atual redação do parágrafo único do art. 100, esta em completo descompasso no que determina a legislação federal, bem como, vai de encontro com o disposto na constituição.
Dessa forma, não há outro meio, que não a aprovação do presente projeto de resolução para que, seja suprimida tal restrição do regimento interno desta casa, a fim de que, possa viabilizar a atividade parlamentar de modo irrestrito.
Pensando que esta também deva ser o entendimento dos nobres edis, apresenta-se o presente projeto, para apreciação e posterior aprovação desta casa.