{"id":3971,"__str__":"Projeto de Lei Complementar n\u00ba 1 de 2025","link_detail_backend":"/materia/3971","metadata":{"signs":{"texto_original":{"admin":[],"autores":[["Bertolino Bachmann",["2025-01-31T14:19:44-03:00","ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla"]]]}}},"numero":1,"ano":2025,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2025-02-07","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Fixa e equipara os vencimentos dos cargos em comiss\u00e3o de Procurador-Geral do Munic\u00edpio e Chefe de Gabinete, em conformidade com a Lei.","indexacao":"vencimentos; fixa; equipara.","observacao":"Justificativa: O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo adequar o vencimento dos cargos comissionados de Chefe de Gabinete e Procurador-Geral do Munic\u00edpio, em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o municipal vigente e as necessidades administrativas.\r\nConforme disposto na Lei Municipal n\u00ba 1.534/2013, em seu art. 3\u00ba, estabelece que \"O Procurador-Geral do Munic\u00edpio tem status de Secret\u00e1rio Municipal\". Da mesma forma, a Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, de 04 de abril de 1990, determina, em seu art. 50, \u00a7 2\u00ba, que \"A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria-Geral do Munic\u00edpio ter\u00e3o a estrutura da Secretaria Municipal\". Essas disposi\u00e7\u00f5es evidenciam que os cargos de Procurador-Geral  e Chefe de Gabinete devem ser tratados como equivalentes aos de Secret\u00e1rios Municipais.\r\nAl\u00e9m disso, \u00e9 importante destacar que n\u00e3o h\u00e1 legisla\u00e7\u00e3o municipal vigente que regulamente a remunera\u00e7\u00e3o do cargo de Procurador-Geral, o que refor\u00e7a a necessidade de estabelecimento de crit\u00e9rios claros e adequados por meio deste projeto de lei.\r\nDesta forma considerando a Lei Municipal n\u00ba 2.096/2024, de 25 de junho de 2024, que, em seu art. 5\u00ba, estipula que \"Os Secret\u00e1rios Municipais do Munic\u00edpio de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, para a gest\u00e3o de 1\u00ba de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, receber\u00e3o subs\u00eddio mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)\". Assim, torna-se imprescind\u00edvel que os vencimentos do Chefe de Gabinete e Procurador-Geral sejam ajustados para o mesmo patamar, respeitando a isonomia constitucional e a equipara\u00e7\u00e3o j\u00e1 prevista na legisla\u00e7\u00e3o trabalhista.\r\nFoi realizado estudo detalhado do impacto financeiro, considerando os limites or\u00e7ament\u00e1rios e financeiros do Munic\u00edpio. O estudo concluiu que as altera\u00e7\u00f5es propostas n\u00e3o comprometem o equil\u00edbrio fiscal nem ultrapassam os limites de despesas com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n\u00ba 101/2000).","resultado":"","texto_original":"http://sapl.luizalves.sc.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/3971/projeto_de_lei_-_vencimentos.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-04-30T14:26:17.493755-03:00","ip":"187.85.171.82","ultima_edicao":"2025-02-07T10:33:35.430779-03:00","tipo":7,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":15,"anexadas":[],"autores":[14]}